DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL E A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MERCOSUL (PORTUGUESE VERSION)

JurisdictionUnited States
Mining And Oil & Gas Development In Latin America
(2001)

CHAPTER 8B
DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL E A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO MERCOSUL (PORTUGUESE VERSION)

Maria Alice Tarcitano da Fonseca Doria
Castro, Barros, Sobral e G. Gomes, Advogados
Rio de Janeiro, Brazil


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo dissertar sobre Evoluçço do Direito Ambiental no Brasil buscando traçar um paralelo com a proteçço ambiental no MERCOSUL.

1.1 Histórico e evoluçço do direito ambiental no Brasil

Do descobrimento em 1500 até aproximadamente o início da segunda metade do século XX, pouca atençço recebeu o meio ambiente no Brasil, com exceçço de umas poucas normas isoladas que nço visavam, como objetivo principal, a resguardar o meio ambiente como tal. Seus objetivos eram mais estreitos. Ora almejavam assegurar a sobrevivência de alguns recursos naturais preciosos em acelerado processo de exaurimento (o pau-brasil, por exemplo), ora, em outro plano, colimavam resguardar a saúde, valor fundamental que ensejou algumas das mais antigas manifestações legislativas de tutela do meio ambiente.30

A partir da descoberta do Brasil e de sua colonizaçço por Portugal, passaram a vigorar no País as Ordenações Afonsinas, primeiro código legal europeu, que regia Portugal a esta época.

As Ordenações Afonsinas buscavam, mais do que proteger o meio ambiente, buscava resguardar a produçço de alimentos e madeira, tendo em vista a escassez desses gêneros em Portugal.

A partir de 1521, passaram a vigorar no país as Ordenações Manoelinas.

Em quase nada se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, exceto no que se referia ao meio ambiente, que ganhou uma legislaçço mais detalhada e moderna. A caça de determinados animais, por exemplo, passou a ser proibida. Surgia, pela primeira vez, um conceito de zoneamento ambiental, pois se delimitava as áreas nas quais a caça era permitida.

Após as Ordenações Manoelinas, passaram a vigorar no Brasil, de 1603 até o advento do Código Civil brasileiro, em 1916, as Ordenações Filipinas.

A questço ambiental durante todo esse tempo, que compreendeu o período colonial, imperial e republicano até a década de 60 do atual século, juridicamente nço existia e era caracterizada por iniciativas pontuais do Poder Público, mais como conservaçço do que propriamente preservaçço.

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A partir da década de 70, o desenvolvimento econômico acelerado e o uso abusivo dos recursos naturais, nço só no Brasil mas em todo o mundo, acarretou, como conseqüência, mudanças irreversíveis no ecossistema e nos recursos nço-renováveis. Novos diplomas legais foram promulgados durante esse período, mas ainda nço apresentavam preocupações ambientais e, sim, preocupações com o desgaste e o esgotamento dos recursos naturais.

Sço oriundos dessa época o Código Florestal, de 1965; os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineraçço, todos de 1967; a Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares, de 1977; a Lei de Zoneamento Industrial nas Áreas Criticas de Poluiçço, de 1980 e a Lei de Agrotóxicos, de 1989.

A partir de 1981, com a promulgaçço da Lei Federal n.°6.938, foi instituida a Política Nacional de Meio Ambiente, e o meio ambiente passou a ser verdadeiramente protegido pela legislaçço brasileira.

A referida lei nço só estabeleceu os princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como incorporou, de vez ao ordenamento jurídico brasileiro, o Estudo de Impacto Ambiental, o regime de responsabilidade civil objetiva para o dano ambiental e conferiu ao Ministério Publico, pela primeira vez, legitimaçço para agir nessa matéria.

Finalmente, em 1998 foi aprovada a Lei dos Crimes Ambientais, que dispôs sobre as infrações penais e administrativas na seara ambiental.

2. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

2.1 Estrutura, Hierarquia e Funçço de cada órgço

Nos termos da Constituiçço Federal, a competência para implementaçço da proteçço ambiental é exercida conjuntamente pelos cidadços individualmente, por organizações nço-governamentais e pelo Estado. Neste, destacam-se os órgços da Administraçço Pública ambiental e o Ministério Publico, exercendo funções ativas.

A Lei n.°6.938/81 estabeleceu, em seu artigo 6°, o Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA, consistindo no conjunto de órgços e entidades que nos níveis federal, estadual e municipal sço encarregados da proteçço ao meio ambiente e visam implementar a Política Nacional do Meio Ambiente.

Os órgços integrantes do SISNAMA, com suas respectivas funções, segundo o disposto na Lei n.°6.938/81 sço:

a) Órgço Superior: o Conselho de Governo — é órgço integrante da Presidência da Republica é encarregado do assessoramento imediato ao Presidente da Republica;

b) Órgço Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA. Possui a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho e Governo, diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente e os

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recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

c) Órgço Central: Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal — compete a esse órgço planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgço federal, a Política Nacional de Meio Ambiente31 ;

d) Órgço Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA — foi criado através da Lei n.°7.735, de 22.02.89, vinculado ao Ministério o Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Possui a finalidade de assessorar o Ministério na formaçço e coordenaço, bem como executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservaçço, conservaçço e uso racional, fiscalizaçço, controle e fomento dos recursos naturais.;

e) Órgços Setoriais — sço os órgços ou entidades federais, da administraçço direta ou indireta, voltadas à proteçço ambiental;

f) Órgços Seccionais — sço os órgços ou entidades estaduais responsáveis pela execuçço de programas, projetos e pelo controle e fiscalizaçço de atividades capazes de provocar degradaçço ambiental;

g) Órgços Locais — sço os órgços municipais de controle ambiental. Somente existem nos municípios mais ricos dotados de aparelhagem para tal.

3. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

3.1 Proteçço Ambiental prevista na Constituiçço Federal — o Artigo 225

A Constituiçço Federal de 1988 elevou a questço ambiental, pela primeira vez, a matéria constitucional.

O núcleo normativo da proteçço ao meio ambiente, no Brasil, encontra-se no artigo 225 da Constituiçço Federal, de acordo com o qual "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

3.2 Competência dos entes da federaçço na questço ambiental
3.2.1 Competência para proteger o meio ambiente

O artigo 23 da Constituiçço Federal de 1988 prevê a competência material comum da Uniço, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere à proteçço do meio ambiente, o combate à poluiçço em qualquer de suas formas e à preservaçço das florestas, fauna e flora.

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Entenda-se por competência comum a cooperaçço administrativa que deve existir entre os diferentes níveis (federal, estadual e municipal) visando proteger o meio ambiente.

Diversamente do que ocorre com a competência para legislar sobre o tema, a ser descrita no item seguinte, as três esferas da Federaçço possuem competência para proteçço ambiental.

3.2.2 Competência para legislar sobre meio ambiente

O artigo 24 da CF prevê a competência concorrente da Uniço, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteçço do meio ambiente, controle da poluiçço e responsabilidade por dano ambiental. A competência concorrente da Uniço para legislar sobre meio ambiente se restringe a estabelecer normas gerais (normas fundamentais ou diretrizes) a serem observadas pelos demais integrantes da Federaçço, ou seja, os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, a partir das normas gerais, os Estados podem legislar sobre os aspectos da proteçço ambiental em concreto, ou seja, normas específicas e de aplicaçço.

Inexistindo, todavia, lei federal sobre normas gerais, os Estados, com base em sua competência concorrente exercerço a competência legislativa plena, no que couber, de modo a atender às suas peculiaridades.

É conferido, outrossim, aos Estados e aos Municípios a competência de suplementar a legislaçço federal. Observadas as normas gerais federais, cada Estado e Município pode estabelecer as suas próprias normas de tutela ambiental, criando sistemas estaduais de proteçço ao meio ambiente.

Note-se que a competência municipal existe e pode ser exercida, porém nço com o alcance atribuído à Uniço e Estados. Ao Município só é dado o exercício da faculdade de legislar suplementarmente a legislaçço federal e estadual desde que haja interesse local. Tal regra significa, em matéria de meio ambiente, que o Município nço pode abolir as exigências federais ou estaduais, no entanto, poderá formular exigências adicionais, atentando para seu interesse próprio no caso concreto.

Resumidamente, os Estados e o Distrito Federal podem criar leis mais severas do que as editadas pela Uniço. Entretanto, ainda que os Municípios nço possam legislar sobre meio ambiente, estço habilitados a protegê-lo, sendo capazes, portanto, de editar leis estabelecen-do penalidades para os poluidores.

3.3 Princípios Constitucionais Ambientais

Podemos extrair os brincípios do Direito Ambiental Brasileiro através da leitura de diversos textos normativos, a começar pela própria Constituiçço Federal, as Constituições Estaduais., a Lei 6.938/81, e, até mesmo, das próprias Declarações Internacionais de que o Brasil é signatário.

A Constituiçço atual consagrou os Princípios Fundamentais do Direito Ambiental a saber:

• supremacia...

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